LEI Nº 2369
DE 16 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL MUNICIPAL DA PEDRA DE INOÃ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã, neste Município de Maricá.
Parágrafo único. Até que seja concluído o Plano de Manejo, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, fica decretada uma Zona de Amortecimento provisória.
Art. 2º Os limites da área do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã, com 181,61 hectares, e sua Zona de Amortecimento provisória, com 29,12 hectares, teve como referência a Base Cartográfica IBGE/DSG, na escala 1:50.000, compilada pelo Instituto de Estadual do Ambiente e fotografias aéreas na escala de 1:5.000 (SEA/IBGE), na projeção UTM e datum WGS 84, Zona 23, sendo:
I - A área do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã tem como limite a cota altimétrica de 50 metros de altitude que contorna a feição de relevo denominado Pedra de Inoã;
II - A área da Zona de Amortecimento provisória do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã inicia-se no ponto 1, de coordenada X 714398 / Y 7464071, na cota altimétrica de 40 metros de altitude, e segue por esta cota no sentido anti-horário até o ponto 2, de coordenada X 714624 / Y 7463897, seguindo na direção nordeste cortando o divisor de águas até encontrar o ponto 1, fechando este limite.
Art. 3º Os objetivos do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã são:
I - Preservar a beleza cênica e ecológica da Pedra de Inoã;
II - Proteger ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, recreação, inspiração, relaxamento e atividades espirituais ambientalmente compatíveis;
III - Estimular o turismo e a geração de emprego e renda.
Art. 4º A gestão do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã caberá à Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, que designará um administrador no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 5º Fica vedado, para qualquer fim, o corte raso da vegetação nas propriedades privadas eventualmente localizadas nos limites do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã e de sua Zona de Amortecimento provisória.
§ 1º A utilização econômica da propriedade privada, localizada nos limites do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã, ficará sujeitas às condições determinadas pelo órgão gestor desta unidade.
§ 2º Será desapropriada a propriedade localizada nos limites do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã quando o proprietário não aquiescer com as condições estipuladas pela administração da unidade, de que trata o parágrafo precedente.
§ 3º A utilização econômica da propriedade privada localizada na Zona de Amortecimento provisória fica sujeita a autorização específica junto ao órgão gestor do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã, vedada a supressão da vegetação à corte raso.
Art. 6º A administração do Monumento Natural Municipal da Pedra de Inoã fará gestão junto ao Estado do Rio de Janeiro para a criação do corredor ecológico com o Parque Estadual da Serra da Tiririca e a Área de Proteção Ambiental – APA de Maricá, bem como para uma gestão em mosaico, incluindo-se o Monumento Natural Municipal da Pedra de Itaocaia, a Área de Relevante
Interesse Ecológico da Cachoeira do Espraiado, entre outras que vierem a ser criadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de maio de 2011.
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