Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico a área da CACHOEIRA DO ESPRAIADO, situada na localidade do Espraiado, 2º Distrito.
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, a área de cerca de 919,92 ha (novecentos e dezenove e noventa e dois) hectares, da poligonal descrita no Anexo I, e reconhecida como CACHOEIRA DO ESPRAIADO, com amparo na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial ao seu art. 16, e no Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984.
Art. 2º Com a declaração da Área de Relevante Interesse Ecológico da Cachoeira do Espraiado, até que se estabeleça o plano de manejo da área, fica restringido o seu uso aos seguintes critérios:
I- será permitido, somente, o uso para o lazer, atividades turísticas e de estudos e pesquisas científicas;
II- qualquer modificação nas condições atuais de paisagismo, urbanismo e de visitação pública deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 3º A infringência do estatuído nesta Lei, sujeitará os infratores, além das penalidades estabelecidas em outros diplomas legais, a multas que variam de 10 (dez) a 1000 (mil) UFIMAS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no JOM 28 de maio de 2007 Ano I • Edição nº 46
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, a área de cerca de 919,92 ha (novecentos e dezenove e noventa e dois) hectares, da poligonal descrita no Anexo I, e reconhecida como CACHOEIRA DO ESPRAIADO, com amparo na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial ao seu art. 16, e no Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984.
Art. 2º Com a declaração da Área de Relevante Interesse Ecológico da Cachoeira do Espraiado, até que se estabeleça o plano de manejo da área, fica restringido o seu uso aos seguintes critérios:
I- será permitido, somente, o uso para o lazer, atividades turísticas e de estudos e pesquisas científicas;
II- qualquer modificação nas condições atuais de paisagismo, urbanismo e de visitação pública deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 3º A infringência do estatuído nesta Lei, sujeitará os infratores, além das penalidades estabelecidas em outros diplomas legais, a multas que variam de 10 (dez) a 1000 (mil) UFIMAS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no JOM 28 de maio de 2007 Ano I • Edição nº 46
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