sexta-feira, 15 de abril de 2011

PORTARIA Nº 0680/2011.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo nº 127, IX da Lei Orgânica do Município de Maricá e com base na Lei Complementar nº 182/09;
R E S O L V E:


Art. 1º - Designar o servidor CARLOS EDUARDO VIEIRA MARINS, Assistente Executivo de Coleta Seletiva, para exercer suas atividades como Gestor da ARIE – Espraiado, Área de Relevante Interesse Ecológico da Cachoeira do Espraiado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário, gerando seus efeitos a partir de 01.03.2011.

Publique-se! PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, RJ, 30 DE MARÇO DE 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) - PREFEITO

LEI Nº 2122, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico a área da CACHOEIRA DO ESPRAIADO, situada na localidade do Espraiado, 2º Distrito.

O POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, a área de cerca de 919,92 ha (novecentos e dezenove e noventa e dois) hectares, da poligonal descrita no Anexo I, e reconhecida como CACHOEIRA DO ESPRAIADO, com amparo na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial ao seu art. 16, e no Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984.

Art. 2º Com a declaração da Área de Relevante Interesse Ecológico da Cachoeira do Espraiado, até que se estabeleça o plano de manejo da área, fica restringido o seu uso aos seguintes critérios:

I- será permitido, somente, o uso para o lazer, atividades turísticas e de estudos e pesquisas científicas;

II- qualquer modificação nas condições atuais de paisagismo, urbanismo e de visitação pública deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura Municipal de Maricá.

Art. 3º A infringência do estatuído nesta Lei, sujeitará os infratores, além das penalidades estabelecidas em outros diplomas legais, a multas que variam de 10 (dez) a 1000 (mil) UFIMAS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada no JOM 28 de maio de 2007 Ano I • Edição nº 46

Serra do Espraiado