LEI Nº 2368
DE 16 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL NAS SERRAS DE MARICÁ E SEUS LIMITES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Unidades de Conservação da Natureza Municipais, Refúgio de Vida Silvestre Municipal das Serras de Maricá e Área de Proteção Ambiental Municipal das Serras de Maricá, neste município de Maricá.
§ 1º A sigla REVISSERMAR equivale-se à expressão Refúgio de Vida Silvestre Municipal das Serras de Maricá para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
§ 2º A sigla APASERMAR equivale-se à expressão Área de Proteção Ambiental Municipal das Serras de Maricá para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
§ 3º Os REVISSERMAR e APASERMAR são Unidades de Conservação da Natureza Municipais,
Art. 2º Os limites da área do Refúgio de Vida Silvestre Municipal das Serras de Maricá, com 8.938,27 hectares, e da Área de Proteção Ambiental Municipal das Serras de Maricá, com 3.378,70 hectares, apresentam as seguintes delimitações por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas UTM, no datum horizontal WGS84 (fuso 23), com base no modelo digital de elevação TOPODATA/INPE, na escala 1:50.000, produzido pela GEOPEA/DIMAM do
Instituto Estadual do Ambiente, sendo seus limites:
I - O Refúgio de Vida Silvestre Municipal das Serras de Maricá localiza-se no município de Maricá, no Estado do Rio de Janeiro, com área total aproximada de 8.938,27 hectares e apresenta a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas UTM, no datum horizontal WGS84 (fuso 23), com base no modelo digital de elevação TOPODATA/ INPE, na escala 1:50.000:
a) Núcleo 1: Inicia-se no ponto 01 (739588,44 S / 7464778,46 O) na divisa do Município de Maricá com Saquarema; segue pela cota altimétrica 100 metros até atingir o ponto 02 (709603,12 S / 7466050,72O ), de onde segue pelo limite municipal de Maricá até atingir novamente o ponto 01 (739588,44 S / 7464778,46 O).
b) Núcleo 2: Inicia-se no Ponto 01 (737535,8 S/ 7460955 O), de onde segue na direção Sudeste até atingir o Ponto 02 (738926,05 S / 7458562,8 O), a partir daí segue em direção Oeste até atingir o Ponto 03 (735694,97 S / 7458460,2
O), de onde segue em direção Nordeste até atingir o Ponto 04 (736792,93 S/ 7459403,9 O), de onde segue em direção Leste até atingir
o Ponto 05 (737370,2 S / 7459376,9 O), a partir daí segue em direção Noroeste até atingir o Ponto 06 (737106,51 S / 7459711,8 O), a partir daí segue em sentido Sudoeste, até atingir o Ponto 07 (736973,95 S / 7459683,3 O), de onde segue em direção Norte até alcançar o Ponto 08 (736909,81 S / 7459870 O), de onde segue em sentido Nordeste até alcançar o Ponto 09 (737368,77 S / 7460092,4 O), a partir daí segue em direção Noroeste até atingir o Ponto 10 (737227,97 S / 7460399,8 O), a partir daí segue me direção Norte até atingir o Ponto 11 (737255 S / 7460625 O), de onde segue em direção Nordeste até atingir o marco inicial Ponto 01 (737535,8 S/ 7460955 O).
c) Núcleo 3: Inicia-se no ponto 01 (711684,97 S/ 7461762,16 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (711684,97 S/ 7461762,16 O).
d) Núcleo 4: Inicia-se no ponto 01 (712476,61 S/ 7462610,18 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (712476,61 S/ 7462610,18 O).
e) Núcleo 5: Inicia-se no ponto 01 (716038,98 S/ 7467793,02 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (716038,98 S/ 7467793,02 O).
f) Núcleo 6: Inicia-se no ponto 01 (718081,21 S/ 7464690,15 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (718081,21 S/ 7464690,15 O).
g) Núcleo 7: Inicia-se no ponto 01 (718280,89 S/ 7463747,81 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (718280,89 S/ 7463747,81 O).
h) Núcleo 8: Inicia-se no ponto 01 (724000,52 S/ 7468336,34 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (724000,52 S/ 7468336,34 O).
i) Núcleo 9: Inicia-se no ponto 01 (724887,02 S/ 7469382,65 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (724887,02 S/ 7469382,65 O).
j) Núcleo 10: Inicia-se no ponto 01 (728818,06 S/ 7470327,79 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente ao Ponto 01 (728818,06 S/ 7470327,79 O).
l) Núcleo 11: Inicia-se no ponto 01 (729207,64 S/ 7467052,83 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (729207,64 S/ 7467052,83 O).
m) Núcleo 12: Inicia-se no ponto 01 (730541,47 S/ 7465957,31 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (730541,47 S/ 7465957,31 O).
n) Núcleo 13: Inicia-se no ponto 01 (725001,58 S/ 7463485,91 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (725001,58 S/ 7463485,91 O).
o) Núcleo 14: Inicia-se no ponto 01 (730208,19 S/ 7464232,84 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (730208,19 S/ 7464232,84 O).
p) Núcleo 15: Inicia-se no ponto 01 (731996,29 S/ 7463198,7 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (731996,29 S/ 7463198,7 O).
q) Núcleo 16: Inicia-se no ponto 01 (735864,29 S/ 7461380,21 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (735864,29 S/ 7461380,21 O).
r) Núcleo 17: Inicia-se no Ponto 01 (705209,87S /7458783,24 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 20 metros até atingir novamente o ponto 01 (705209,87S /7458783,24 O).
s) Núcleo 18: Inicia-se no Ponto 01 (730376,96 S/ 7465672,50 O), de onde segue em sentido horário pela cota altimétrica 100 metros até atingir novamente o ponto 01 (730376,96 S/ 7465672,50 O).
II - A Área de Proteção Ambiental Municipal das Serras de Maricá localiza-se no município de Maricá, no Estado do Rio de Janeiro, com área total aproximada de 3.378,70 hectares e apresenta a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas UTM, no datum horizontal WGS84 (fuso 23), com base no modelo digital de elevação TOPODATA/ INPE, na escala 1:50.000:
a) Núcleo 1: Tem início no limite municipal de Maricá, no ponto 01 ( 740276,01 O/7465079,86), e segue pela cota altimétrica 50 metros até atingir o ponto 02 (711045,58O/7466189,07S), de onde segue pela Rodovia Amaral Peixoto até a cota 100 metros de altitude, no ponto 03 (709600,26 O/7466047,75S), de onde segue em sentido geral nordeste até atingir o ponto 01 ( 740276,01 O/7465079,86) novamente.
b) Núcleo 2 - Ponta Negra: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (736472,80 O/ 7459172,12 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (736472,80 O/ 7459172,12 S) novamente.
c) Núcleo 3 – Bambui: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (732958,93 O/ 7463272,09 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (732958,93 O/ 7463272,09 S) novamente.
d) Núcleo 4 : Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (731063,9 O/ 7462437,9 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (731063,9 O/ 7462437,9 S) novamente.
e) Núcleo 5: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (731286,09 O/ 7463081,30 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (731286,09 O/ 7463081,30 S) novamente.
f) Núcleo 6: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (731492,60 O/ 7463482,99 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (731492,60 O/ 7463482,99 S) novamente.
g) Núcleo 7: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (732476,16 O/ 7464456,19 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (732476,16 O/ 7464456,19 S) novamente.
h) Núcleo 8: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (732658,63 O/ 7464853,07 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (732658,63 O/ 7464853,07 S) novamente.
i) Núcleo 9: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (731995,64 O/ 7464895,99 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (731995,64 O/ 7464895,99 S) novamente.
j) Núcleo 10: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (730883,68 O/ 7464249,82 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (730883,68 O/ 7464249,82 S) novamente.
l) Núcleo 11: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (729863,90 O/ 7463647,57 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (729863,90 O/ 7463647,57 S) novamente.
m) Núcleo 12: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (728623,96 O/ 7463492,90 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (728623,96 O/ 7463492,90 S) novamente.
n) Núcleo 13: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (712537,88 O/ 7462508,22 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (712537,88 O/ 7462508,22 S) novamente.
o) Núcleo 14: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (709853,65 O/ 7463052,06 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (709853,65 O/ 7463052,06 S) novamente.
p) Núcleo 15: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (709984,24 O/ 7463520,66 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (709984,24 O/ 7463520,66 S) novamente.
q) Núcleo 16: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (714378,32 O/ 7466609,52 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (714378,32 O/ 7466609,52 S) novamente.
r) Núcleo 17: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (708107,1 O/ 7460311,01 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (708107,1 O/ 7460311,01 S) novamente.
s) Núcleo 18: Tem início na cota 50 metros de altitude, no ponto 01 (709636,52 O/ 7463006,82 S), e segue em sentido horário até atingir o ponto 01 (709636,52 O/ 7463006,82 S) novamente.
III - A área da Zona de Amortecimento provisória do REVISSERMAR é a área circundante delimitada pela APASERMAR.
IV - A APASERMAR não possuirá de Zona de Amortecimento provisória.
Art. 3º Os objetivos do REVISSERMAR são:
I – proteger a mata residual representativa da vegetação mista de Mata Atlântica e estepe arbórea existentes no município;
II – proporcionar condições de monitoramento ambiental e pesquisas científicas;
III – garantir a manutenção do conjunto de espécies da flora local e da fauna residente ou migratória;
IV – garantir a estabilização de terrenos impedindo o estabelecimento de processos erosivos e consequentemente o carreamento de sedimentos em direção ao fundo dos vales adjacentes;
V – garantir o processo de formação natural dos solos;
VI – regular e orientar as atividades antrópicas nestas áreas visando ao equilíbrio ambiental para a proteção de mananciais;
VII – assegurar a preservação de espécies vegetais e animais representativos nestas áreas;
VIII – regular o uso dos recursos naturais no interior destas áreas;
IX – preservar a beleza cênica e ecológica das serras, morros, picos e pedras de Maricá;
X – proteger ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, recreação, inspiração, relaxamento e atividades espirituais ambientalmente compatíveis com a preservação da natureza;
XI – estimular o turismo e a geração de emprego e renda;
XII – proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória; e
XIII – preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o REVISSERMAR:
I – plantio de espécies nativas, dando-se preferência às formas perenifólias, objetivando-se reduzir os efeitos de borda e a propagação de incêndios para o interior da mata;
II – implantação de aceiro raspada, faixa mínima de 6m (seis metros), ou em conformidade com a distância a ser estipulada pelo Corpo de Bombeiros, para impedir a propagação de incêndios;
III – implantação de faixa de transição com a redução gradativa da densidade de indivíduos arbóreos até o limite da faixa tampão;
IV – impedir qualquer tipo de impermeabilização, abertura de vias ou acessos na faixa tampão;
V – impedir a introdução de plantas ou animais exóticos à flora e fauna da região;
VI – promover o replantio de espécies da flora nativa em locais onde a vegetação tenha sido removida;
VII – promover a formação de corredores da vida silvestre que possam conectar áreas remanescentes de vegetação, permitindo o fluxo genético das populações; e
VIII – promover a recuperação dos solos degradados.
Art. 5º Os objetivos específicos da APASERMAR são:
I – garantir a preservação dos remanescentes florestais e sua biota com vistas à minimização dos impactos ambientais resultantes das atividades antrópicas;
II – garantir a integridade dos remanescentes de vegetação estépica e demais formas de vegetação cuja permanência implique na proteção do solo contra processos erosivos e manutenção da biodiversidade local;
III – divulgar a importância da vegetação estépica e de brejos como ecossistemas de notável interesse para a manutenção da biodiversidade local e regional;
IV – garantir o processo natural de formação do solo;
V – promover a educação e interpretação ambiental através de um contato mais íntimo com a natureza;
VI – preservar a beleza cênica e ecológica da Mata Atlântica de Maricá;
VII – proteger ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, recreação, inspiração, relaxamento e atividades espirituais ambientalmente compatíveis com a preservação da natureza;
VIII – estimular o turismo e a geração de emprego e renda;
IX – proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; e
X – compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a APASERMAR:
I - promover o replantio de espécies da flora nativa em locais onde a vegetação tenha sido removida;
II - dar ênfase aos trabalhos de recuperação da flora nativa em regiões específicas de modo a promover a formação de corredores da vida silvestre que possam conectar áreas remanescentes de vegetação permitindo o fluxo genético das populações;
III - promover a recuperação dos solos degradados;
IV - promover campanhas para a manutenção da integridade física, evitando-se deixar lixo no local;
V - evitar a instalação de infraestrutura nesta área; e
VI - impedir o corte das matas existentes nesta área.
Art. 7º A gestão do REVISSERMAR e da APASERMAR caberá à Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, que designará um Gestor único para ambas Unidades de Conservação Municipais no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Fica vedado, para qualquer fim, o corte raso da vegetação nas propriedades privadas eventualmente localizadas nos limites do do REVISSERMAR e da APASERMAR e de sua Zona de Amortecimento.
§ 1º A utilização econômica da propriedade privada, localizada nos limites do do REVISSERMAR e da APASERMAR, ficará sujeitas às condições determinadas pelo órgão gestor desta unidade.
§ 2º Será desapropriada a propriedade localizada nos limites do do REVISSERMAR e da APASERMAR quando o proprietário não aquiescer com as condições estipuladas pela administração do REVISSERMAR e da APASERMAR.
§ 3º A utilização econômica da propriedade privada localizada na Zona de Amortecimento fica sujeita a autorização específica junto ao órgão gestor do REVISSERMAR e da APASERMAR, vedada a supressão da vegetação à corte raso.
Art. 9º A administração do REVISSERMAR e da APASERMAR fará gestão junto ao Estado do Rio de Janeiro para a criação do corredor ecológico com o Parque Estadual da Serra da Tiririca e a Área de Proteção Ambiental de Maricá, bem como para uma gestão em mosaico, incluindo-se o Monumento Natural Municipal da Pedra de Itaocaia, a Área de Relevante Interesse Ecológico da Cachoeira do Espraiado, entre outras que vierem a ser criadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de maio de 2011.